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sexta-feira, 28 de novembro de 2008

MPB 1968: RESISTÊNCIA POLÍTICA E CONSUMO CULTURAL (40 ANOS DA INSTITUIÇÃO DO AI-5)

Durante o governo de Arthur da Costa e Silva - 15 de março de 1967 à 31 de agosto de 1969 - o país conheceu o mais cruel de seus Atos Institucionais. O Ato Institucional Nº 5, ou simplesmente AI 5, que entrou em vigor em 13 de dezembro de 1968, era o mais abrangente e autoritário de todos os outros atos institucionais, e na prática revogou os dispositivos constitucionais de 67, além de reforçar os poderes discricionários do regime militar. O Ato vigorou até 31 de dezembro de 1978.

Como ocorreu na política e na economia, o AI-5 mudou o cursor da MPB. A violência institucional quebrou a espinha da chamada linha evolutiva que partia da bossa nova em direção à polifonia estética da era dos festivais e da canção de protesto, reativa ao golpe de 1964. Vale rastrear a trilha para recompor o naco de poder que cabia à MPB da época. Quantos políticos profissionais sofreram o mesmo expurgo?

Edu Lobo emigra para estudar orquestração em Los Angeles, Chico Buarque, na Itália, é convencido a adiar o retorno. Ao mesmo tempo em que se dispersa o núcleo das transformações estéticas, a Censura assume parceria na poética mais engajada da MPB.

A Censura, obviamente, não começou com o AI-5. Antes do macartismo caboclo instalar-se de vez, o pioneiro Chico Buarque teve seu samba Tamandaré tirado de circulação em 1966 por ironizar o almirante da desvalorizada nota de um cruzeiro. Mas foi o AI-5 que promoveu a MPB a inimiga cultural número um do regime militar. Até compositores de linhagem mais romântica como Taiguara foram implacavelmente caçados.

Acusado de alienado na época em que estrelava o programa Som Livre Exportação, da TV Globo, por sua composição O amor é meu país (em parceria com Ronaldo Monteiro de Souza), de 1970, Ivan Lins foi outro convertido à frente ampla de oposição à ditadura. Já com o parceiro Vitor Martins, ele mandaria entre outros torpedos, como Cartomante, Somos todos iguais nessa noite, Despertar jamais e a brechtiana Aos nossos filhos.

O compositor mineiro Sirlan (Antônio de Jesus), lançado no FIC, de 1972, com Viva Zapátria teve uma história igualmente surrealista. Bem colocado entre as finalistas foi convidado a gravar um disco na Som Livre e todas as suas músicas foram censuradas. No ano seguinte outras 14 foram vetadas e ele acabou desistindo da carreira para sobreviver compondo jingles.
O clima de guerrilha estética da época foi muito bem sintetizado por Maurício Tapajós e Paulo César Pinheiro na sobrevivente Pesadelo, gravada pelo MPB-4, ("você corta um verso/ eu escrevo outro/ você me prende vivo/ eu escapo morto"). Mas, entre tantos casos - só em 1976 de 30.518 letras examinadas, 292 foram proibidas, segundo recenseamentos feitos na abertura dos porões - o mais emblemático é o de Chico Buarque..

De bom moço defensor das tradições da MPB na fase inicial de sua carreira, ele passou a ter problemas a partir da montagem iconoclasta de Zé Celso Martinez Corrêa de sua peça Roda Viva, em 1968, inspirada na música homônima, lançada no festival da Record do ano anterior. O teatro foi invadido por um comando paramilitar do CCC (Comando de Caça aos Comunistas) com espancamento e intimidação dos atores.

Em 1970, seu compacto Apesar de Você já tinha vendido 90 mil cópias quando a Censura despertou para a sátira ao governo Médici embutida na pretensa querela amorosa da letra. Resultado: demissões no órgão, discos recolhidos e uma perseguição feroz ao compositor. Nem o nome de sua peça Calabar (1973) escapou, a ponto da trilha sonora (com vários cortes) receber o título de Chico canta. O disco seguinte, Sinal Fechado, produto de uma profusão de vetos, supostamente só trazia músicas alheias, mas a faixa Acorda amor (a que lançaria a expressão "chame o ladrão"), vinha assinada por nomes inventados, Julinho de Adelaide e Leonel Paiva.

Mais demissões na Censura e uma nova norma obrigando os autores a apresentar o xerox da identidade. No auge, a perseguição ao compositor resultaria em várias detenções sem registro e intimidação constante até o Vai Passar da abertura, precedido pelo escandaloso episódio das bombas no show de 1º de maio no Riocentro. Recentemente, o espectro da ditadura finalmente afastou-se de Chico Buarque quando o Supremo Tribunal Federal deu ganho de causa no processo por danos morais que o empresário Paulo Cesar Ferreira movia contra ele. Chico acusava o então assistente de direção da TV Globo de tê-lo delatado aos militares junto com outros compositores - Tom Jobim, Sérgio Ricardo, Edu Lobo, Paulinho da Viola, Marcos e Paulo Vale - que se recusaram a concorrer ao FIC de 1971, num protesto contra a censura prévia das músicas, e foram todos detidos e levados ao DOPS. Num caso talvez raro no mundo, os legionários do AI-5 não se contentavam em proibir uma música popular tão eficiente e atuante no campo social de seu país. Queriam obrigar os compositores a trabalhar sob suas ordens.

Como ocorreu na política e na economia, o AI-5 mudou o cursor da MPB. A violência institucional quebrou a espinha da chamada linha evolutiva que partia da bossa nova em direção à polifonia estética da era dos festivais e da canção de protesto, reativa ao golpe de 1964. Vale rastrear a trilha para recompor o naco de poder que cabia à MPB da época. Quantos políticos profissionais sofreram o mesmo expurgo?

Edu Lobo emigra para estudar orquestração em Los Angeles, Chico Buarque, na Itália, é convencido a adiar o retorno. Ao mesmo tempo em que se dispersa o núcleo das transformações estéticas, a Censura assume parceria na poética mais engajada da MPB.

A Censura, obviamente, não começou com o AI-5. Antes do macartismo caboclo instalar-se de vez, o pioneiro Chico Buarque teve seu samba Tamandaré tirado de circulação em 1966 por ironizar o almirante da desvalorizada nota de um cruzeiro. Mas foi o AI-5 que promoveu a MPB a inimiga cultural número um do regime militar. Até compositores de linhagem mais romântica como Taiguara foram implacavelmente caçados.

Acusado de alienado na época em que estrelava o programa Som Livre Exportação, da TV Globo, por sua composição O amor é meu país (em parceria com Ronaldo Monteiro de Souza), de 1970, Ivan Lins foi outro convertido à frente ampla de oposição à ditadura. Já com o parceiro Vitor Martins, ele mandaria entre outros torpedos, como Cartomante, Somos todos iguais nessa noite, Despertar jamais e a brechtiana Aos nossos filhos.

O compositor mineiro Sirlan (Antônio de Jesus), lançado no FIC, de 1972, com Viva Zapátria teve uma história igualmente surrealista. Bem colocado entre as finalistas foi convidado a gravar um disco na Som Livre e todas as suas músicas foram censuradas. No ano seguinte outras 14 foram vetadas e ele acabou desistindo da carreira para sobreviver compondo jingles.
O clima de guerrilha estética da época foi muito bem sintetizado por Maurício Tapajós e Paulo César Pinheiro na sobrevivente Pesadelo, gravada pelo MPB-4, ("você corta um verso/ eu escrevo outro/ você me prende vivo/ eu escapo morto"). Mas, entre tantos casos - só em 1976 de 30.518 letras examinadas, 292 foram proibidas, segundo recenseamentos feitos na abertura dos porões - o mais emblemático é o de Chico Buarque..

De bom moço defensor das tradições da MPB na fase inicial de sua carreira, ele passou a ter problemas a partir da montagem iconoclasta de Zé Celso Martinez Corrêa de sua peça Roda Viva, em 1968, inspirada na música homônima, lançada no festival da Record do ano anterior. O teatro foi invadido por um comando paramilitar do CCC (Comando de Caça aos Comunistas) com espancamento e intimidação dos atores.

Em 1970, seu compacto Apesar de Você já tinha vendido 90 mil cópias quando a Censura despertou para a sátira ao governo Médici embutida na pretensa querela amorosa da letra. Resultado: demissões no órgão, discos recolhidos e uma perseguição feroz ao compositor. Nem o nome de sua peça Calabar (1973) escapou, a ponto da trilha sonora (com vários cortes) receber o título de Chico canta. O disco seguinte, Sinal Fechado, produto de uma profusão de vetos, supostamente só trazia músicas alheias, mas a faixa Acorda amor (a que lançaria a expressão "chame o ladrão"), vinha assinada por nomes inventados, Julinho de Adelaide e Leonel Paiva.

Mais demissões na Censura e uma nova norma obrigando os autores a apresentar o xerox da identidade. No auge, a perseguição ao compositor resultaria em várias detenções sem registro e intimidação constante até o Vai Passar da abertura, precedido pelo escandaloso episódio das bombas no show de 1º de maio no Riocentro. Recentemente, o espectro da ditadura finalmente afastou-se de Chico Buarque quando o Supremo Tribunal Federal deu ganho de causa no processo por danos morais que o empresário Paulo Cesar Ferreira movia contra ele. Chico acusava o então assistente de direção da TV Globo de tê-lo delatado aos militares junto com outros compositores - Tom Jobim, Sérgio Ricardo, Edu Lobo, Paulinho da Viola, Marcos e Paulo Vale - que se recusaram a concorrer ao FIC de 1971, num protesto contra a censura prévia das músicas, e foram todos detidos e levados ao DOPS. Num caso talvez raro no mundo, os legionários do AI-5 não se contentavam em proibir uma música popular tão eficiente e atuante no campo social de seu país. Queriam obrigar os compositores a trabalhar sob suas ordens.

Como ocorreu na política e na economia, o AI-5 mudou o cursor da MPB. A violência institucional quebrou a espinha da chamada linha evolutiva que partia da bossa nova em direção à polifonia estética da era dos festivais e da canção de protesto, reativa ao golpe de 1964. Vale rastrear a trilha para recompor o naco de poder que cabia à MPB da época. Quantos políticos profissionais sofreram o mesmo expurgo?

Edu Lobo emigra para estudar orquestração em Los Angeles, Chico Buarque, na Itália, é convencido a adiar o retorno. Ao mesmo tempo em que se dispersa o núcleo das transformações estéticas, a Censura assume parceria na poética mais engajada da MPB.

A Censura, obviamente, não começou com o AI-5. Antes do macartismo caboclo instalar-se de vez, o pioneiro Chico Buarque teve seu samba Tamandaré tirado de circulação em 1966 por ironizar o almirante da desvalorizada nota de um cruzeiro. Mas foi o AI-5 que promoveu a MPB a inimiga cultural número um do regime militar. Até compositores de linhagem mais romântica como Taiguara foram implacavelmente caçados.

Acusado de alienado na época em que estrelava o programa Som Livre Exportação, da TV Globo, por sua composição O amor é meu país (em parceria com Ronaldo Monteiro de Souza), de 1970, Ivan Lins foi outro convertido à frente ampla de oposição à ditadura. Já com o parceiro Vitor Martins, ele mandaria entre outros torpedos, como Cartomante, Somos todos iguais nessa noite, Despertar jamais e a brechtiana Aos nossos filhos.

O compositor mineiro Sirlan (Antônio de Jesus), lançado no FIC, de 1972, com Viva Zapátria teve uma história igualmente surrealista. Bem colocado entre as finalistas foi convidado a gravar um disco na Som Livre e todas as suas músicas foram censuradas. No ano seguinte outras 14 foram vetadas e ele acabou desistindo da carreira para sobreviver compondo jingles.
O clima de guerrilha estética da época foi muito bem sintetizado por Maurício Tapajós e Paulo César Pinheiro na sobrevivente Pesadelo, gravada pelo MPB-4, ("você corta um verso/ eu escrevo outro/ você me prende vivo/ eu escapo morto"). Mas, entre tantos casos - só em 1976 de 30.518 letras examinadas, 292 foram proibidas, segundo recenseamentos feitos na abertura dos porões - o mais emblemático é o de Chico Buarque.

De bom moço defensor das tradições da MPB na fase inicial de sua carreira, ele passou a ter problemas a partir da montagem iconoclasta de Zé Celso Martinez Corrêa de sua peça Roda Viva, em 1968, inspirada na música homônima, lançada no festival da Record do ano anterior. O teatro foi invadido por um comando paramilitar do CCC (Comando de Caça aos Comunistas) com espancamento e intimidação dos atores.

Em 1970, seu compacto Apesar de Você já tinha vendido 90 mil cópias quando a Censura despertou para a sátira ao governo Médici embutida na pretensa querela amorosa da letra. Resultado: demissões no órgão, discos recolhidos e uma perseguição feroz ao compositor. Nem o nome de sua peça Calabar (1973) escapou, a ponto da trilha sonora (com vários cortes) receber o título de Chico canta. O disco seguinte, Sinal Fechado, produto de uma profusão de vetos, supostamente só trazia músicas alheias, mas a faixa Acorda amor (a que lançaria a expressão "chame o ladrão"), vinha assinada por nomes inventados, Julinho de Adelaide e Leonel Paiva.

Mais demissões na Censura e uma nova norma obrigando os autores a apresentar o xerox da identidade. No auge, a perseguição ao compositor resultaria em várias detenções sem registro e intimidação constante até o Vai Passar da abertura, precedido pelo escandaloso episódio das bombas no show de 1º de maio no Riocentro. Recentemente, o espectro da ditadura finalmente afastou-se de Chico Buarque quando o Supremo Tribunal Federal deu ganho de causa no processo por danos morais que o empresário Paulo Cesar Ferreira movia contra ele. Chico acusava o então assistente de direção da TV Globo de tê-lo delatado aos militares junto com outros compositores - Tom Jobim, Sérgio Ricardo, Edu Lobo, Paulinho da Viola, Marcos e Paulo Vale - que se recusaram a concorrer ao FIC de 1971, num protesto contra a censura prévia das músicas, e foram todos detidos e levados ao DOPS. Num caso talvez raro no mundo, os legionários do AI-5 não se contentavam em proibir uma música popular tão eficiente e atuante no campo social de seu país. Queriam obrigar os compositores a trabalhar sob suas ordens.

CONHEÇA NA ÍNTEGRA o AI-5:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

CONSIDERANDO que a Revolução brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);

CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Resolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;

CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);

CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;

CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;

CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores, da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,

Resolve editar o seguinte

ATO INSTITUCIONAL

Art 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.

Art 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.

§ 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.

§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Art 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.

Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

Art 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

Art 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:

I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

a) liberdade vigiada;

b) proibição de freqüentar determinados lugares;

c) domicílio determinado,

§ 1º - o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.

§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.

Art 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

§ 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Art 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

Art 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.

Art 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.

Art 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus , nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

Art 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Art 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas


Fonte: Acervoditadura.rs.gov.br

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